Provimento 188/2018 da OAB
Art. 4º Poderá o advogado, na condução da investigação defensiva, promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.
Parágrafo único. Na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.
"TUDO QUE FOI ATÉ AGORA ADQUIRIDO E MAIS AINDA SERÁ ACRESCENTADO, FOI ATRAVÉS DO NOME DE (YAHUH - DEUS TODO PODEROSO), O QUAL BENDITO SEJA DESDE AGORA PARA TODO SEMPRE, NOS ABENÇOA COM SUA DIVINA PROTEÇÃO E BENÇÃOS INFINITAS, LOUVADO SEJA O SENHOR DEUS, CRIADOR DE TUDO QUE EXISTE" BARUCH ATAH ADONAI ELOHEINU